Decreto n° 10.285/2020

Redução de Alíquota de IPI – Decreto n° 10.285/2020

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1°, da Constituição e no art. 4°, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2° A partir de 1° de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1°.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES

Vide a íntegra do Decreto n° 10.285/2020


Conforme característica apresentada do publicado, deverão ser cadastradas operações específicas para atender este novo cenário.

1. Cadastro do Decreto (Acesso em Decretos)

Realizar o cadastramento do decreto conforme indicado abaixo:

Exemplo:

2. Cadastro do IPI (Acesso em IPI)

O cadastro do IPI será com a alíquota zero e deverá ser vinculado ao decreto cadastrado no item anterior.

Na aba DECRETO, deverá ser vinculado o código do decreto cadastrado: (No Exemplo abaixo, está vinculado o código 3).

3. Cadastro de Nova Transação:

É necessário o cadastro de uma nova transação (ou novas transações) para considerar as configurações que serão aplicadas às notas fiscais durante a validação do decreto, este conforme o Artigo 2 do mesmo decreto:

“Art. 2° A partir de 1° de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1°.”

Após esta data, deverá ser inativada a transação em questão, salvo ocorra alguma manutenção do mesmo.

Este novo cadastro de transação deverá possuir as seguintes configurações, na aba impostos/IPI:

4. Outras informações:

  • É indicada a inclusão de novos cadastros e não a alteração de cadastros já existentes;
  • A utilização do benefício indicado é somente até 30/09/2020;
  • É permitida a utilização deste benefício somente os itens classificados no decreto presente (Decreto/Lista).

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