INFORMATIVO
ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DO ICMS
A partir de 01/03/2020 de acordo com a Lei nº 17.878/19 que incluiu a alínea “n” ao art. 19, inciso III da Lei nº 10.297/96 as operações internas destinadas a contribuinte do imposto passam a vigorar com a alíquota de 12% exceto:
a) Nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
b) Nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios;
c) Às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido;
d) Nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25%
Observação – Caso ocorra de o remetente enviar a mercadoria a 12% e o destinatário contribuinte venha a utilizar essas mercadorias para uso, consumo, ativo ou na prestação de serviço tributado pelo ISS deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas do imposto sobre o valor da operação, conforme definido em lei. Empresas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher o Diferencial de Alíquotas na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.
Base legal. Art. 5º da lei 17.878/2019, art. 11,12 e 19, incisos I, II e III da Lei 10.297/1996
Recomendamos o cadastro de novas transações classificando e direcionando as operações dentro do estado.

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